A Justiça Federal condenou quatro réus em ação penal que apurou a emissão e o uso de documentos ideologicamente falsos envolvendo a área da Fazenda Guariroba, localizada no município de Palmeirante, no norte do Tocantins. A decisão foi proferida pela 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Tocantins, no processo nº 1004586-98.2020.4.01.4300.
A área havia sido destinada, em 2014, à constituição do Projeto de Assentamento Guariroba pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Apesar disso, em janeiro de 2017, foram expedidos documentos oficiais informando a inexistência de projeto de assentamento no imóvel.
Conforme a sentença, um ofício foi assinado por Carlos Alberto da Costa, então superintendente do INCRA no Tocantins, declarando que a Fazenda Guariroba não integrava área de assentamento. Dias depois, Eltier Júnior Postal, que exercia a função de superintendente substituto, expediu declaração com teor semelhante.
Para o juízo, os dois servidores tinham acesso aos sistemas internos da autarquia e conhecimento das informações administrativas, não sendo plausível a alegação de erro material ou desconhecimento da existência do projeto criado anos antes. A decisão destacou que havia registros formais e portarias que comprovavam a destinação da área ao assentamento desde 2014.
Os documentos foram posteriormente utilizados por Maurício Marques de Brito e Pedro de Campos Menezes em ação judicial relacionada à regularização e disputa do imóvel. Segundo a sentença, ambos tinham ciência da situação fundiária e se beneficiaram da utilização dos documentos no curso da demanda judicial.
Ao analisar o conjunto probatório, o magistrado concluiu que ficaram comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes, bem como a existência de dolo nas condutas. As teses defensivas de erro material, ausência de intenção ou desconhecimento da situação foram afastadas.
Na decisão, o juízo julgou procedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal e condenou Carlos Alberto da Costa e Eltier Júnior Postal pelo crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299, parágrafo único, do Código Penal. Já Maurício Marques de Brito e Pedro de Campos Menezes foram condenados pelo crime de uso de documento falso, tipificado no artigo 304, combinado com o artigo 297 do Código Penal.
A sentença ainda está sujeita a recurso.