04/09/2023 às 20h30min - Atualizada em 04/09/2023 às 20h30min

Em resposta a consulta, TCE/TO esclarece sobre limite de despesa com pessoal dos municípios e demais órgãos públicos

Decisão aprovada no Pleno na última quarta-feira, 30, tem como parâmetro a Lei Complementar 178/2021

- Correio do Tocantins

O Pleno do Tribunal de Contas do Tocantins aprovou na última quarta-feira, 30 de agosto, a modulação dos efeitos da Resolução nº 848/2021-TCE/TO, considerando o art. 23 da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro (LINDB), para permitir que a extrapolação no índice da despesa com pessoal dos municípios e demais órgãos públicos, verificada no ano de 2023, possa ser proporcionalmente reduzida até o limite previsto no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, utilizando como parâmetro o art. 15 da Lei Complementar nº 178/2021 e o art. 2º da Emenda Constitucional nº 127/2022.

Ou seja, com a Resolução 538/2023-TCE/TO, o Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal até o final do exercício de 2023 estiver acima de seu respectivo limite poderá utilizar a regra estabelecida no art. 15 da Lei nº 178/2021. Porém, deverá eliminar o excesso de, pelo menos, 10% a cada exercício, por meio das medidas previstas nos arts. 22 e 23 da Lei Complementar, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2032.

Vale ressaltar que nesse caso, não se trata de alteração da lei ou da criação de uma nova norma, mas da interpretação da lei considerando a realidade vivenciada pela Administração Pública. A decisão da Corte se deu por meio de Consultas realizadas pelos prefeitos de Nazaré do Tocantins, Tocantinópolis e pela Associação Tocantinense de Municípios (ATM), e foi analisada pela Terceira Relatoria do TCE/TO, que tem como titular o conselheiro José Wagner Praxedes. 

Situação fiscal

No voto, o relator reconhece que essas alterações estão sendo realizadas diante da situação fiscal crítica que os municípios brasileiros vêm enfrentando e destaca alguns pontos como a significativa redução do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), que afeta especialmente os pequenos municípios; o aumento do piso do salário dos professores e de profissionais da saúde; e os efeitos ainda sentidos da Pandemia do Covid-19 e da inflação.

Em outro trecho, o conselheiro ressalta que tais leis foram produzidas para gerar estabilidade nas contas públicas municipais, de modo a permitir que a situação fosse sendo regularizada ano a ano, impedindo o descumprimento total das regras da LRF.
 

“Ocorre que essas leis possuem escopo limitado e regras muito restritas, que não alcançam a realidade de todos os municípios”, pontua.

O relator complementa que havia muitas dúvidas sobre a aplicação da Lei nº 178/2021, o que fez com que alguns gestores fossem cautelosos e não tenham utilizado todo o potencial na época para não estourarem o limite de gasto com pessoal durante aquele ano, mas já estavam em vias de fazê-lo.
 

“O que de fato veio a ocorrer no ano de 2022 e está acontecendo em 2023, tendo em vista os fatores já mencionados”.

A decisão destaca ainda o princípio da isonomia, já que o gestor que foi cuidadoso e esforçado no ano de 2021 não encontraria qualquer amparo nas leis de transição, ao mesmo tempo que o gestor que tenha ultrapassado o limite teria prazo de 10 anos para reconduzir.

É importante reforçar que o Tribunal irá fiscalizar a contabilização da despesa com pessoal, observando as ações concretas adotadas pela gestão, notadamente a realização de concurso público e a eliminação da terceirização ilegal, bem como a redução anual do percentual estabelecido no art. 15 da Lei Complementar nº 178/2021.

Confira aqui as Consultas na íntegra. Decisão foi publicada no Boletim Oficial da Corte nº3313.


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