A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu receber parcialmente a denúncia apresentada contra o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO), Severiano José Costandrade de Aguiar, investigado por suposta participação em um esquema de fraude na licitação realizada para a construção do prédio anexo da própria Corte de Contas.
A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Og Fernandes. O colegiado rejeitou, por ausência de justa causa, a imputação de organização criminosa, mas autorizou o prosseguimento da ação penal em relação aos crimes de peculato, corrupção passiva, corrupção ativa e lavagem de dinheiro.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o caso está relacionado a um procedimento licitatório realizado em 2010 para a obra do anexo do TCE-TO. A acusação sustenta que o certame teria sido direcionado para favorecer determinados envolvidos, com posterior divisão de vantagens indevidas entre agentes públicos e empresários.
Ainda segundo o MPF, parte dos recursos supostamente desviados teria sido ocultada por meio de operações imobiliárias, mecanismo que, em tese, teria sido usado para dar aparência lícita aos valores.
Durante o julgamento, as defesas contestaram a validade da investigação. Entre os argumentos apresentados, sustentaram que o procedimento teria começado a partir de denúncia anônima sem apuração preliminar, além de questionarem a competência da Justiça Federal, a tipicidade das condutas e a suposta falta de individualização das acusações.
Os advogados também negaram a existência de fraude, corrupção ou recebimento de vantagem indevida. Além disso, defenderam o reconhecimento da prescrição de parte dos fatos e se manifestaram contra eventual afastamento do conselheiro do cargo.
Ao analisar as preliminares, o ministro Og Fernandes afastou as alegações da defesa. Em seu voto, destacou que a denúncia anônima pode servir de ponto de partida para investigação criminal, desde que acompanhada de diligências preliminares e de elementos informativos independentes, o que, segundo ele, ocorreu no caso.
O relator também considerou lícita a gravação ambiental feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, para fins de apuração criminal. Outro ponto ressaltado foi que o foro por prerrogativa de função não impede o julgamento conjunto dos corréus quando o contexto fático-probatório recomenda tramitação unificada.
No mérito, o ministro entendeu que não ficaram demonstrados, neste momento, os requisitos necessários para caracterizar organização criminosa, como associação estável, permanente, estruturada e com divisão de tarefas. Por essa razão, a denúncia foi rejeitada nesse ponto.
Por outro lado, Og Fernandes concluiu que a acusação preenche os requisitos legais ao descrever o contexto dos fatos, individualizar as condutas e indicar os atos atribuídos aos denunciados, ainda que de forma sintética. Com isso, foi autorizado o recebimento parcial da denúncia quanto aos demais crimes apontados pelo MPF.
Em seu voto, o relator também observou que os crimes de corrupção ativa e passiva se consumam com a prática dos atos previstos em lei, independentemente do recebimento efetivo da vantagem indevida. Assinalou ainda que a fraude à licitação não absorve, automaticamente, os crimes de peculato e corrupção, por se tratarem de infrações que atingem bens jurídicos distintos.
Sobre a acusação de lavagem de dinheiro, o ministro afirmou que a responsabilização pode alcançar todos os que tenham concorrido para ocultar ou dissimular a origem ilícita dos valores, inclusive por meio de operações imobiliárias ou estruturas societárias aparentemente lícitas, a depender do uso concreto dado a esses instrumentos.
Ao final, o relator reconheceu a prescrição parcial da pretensão punitiva em relação a parte dos crimes e de alguns denunciados, mas manteve o prosseguimento da ação penal quanto às demais imputações. O caso tramita no STJ no âmbito do Inquérito 1298.
Até o momento, não havia posicionamento público do TCE-TO sobre a decisão.