No Brasil, o reconhecimento jurídico da dupla maternidade e da dupla paternidade tem avançado significativamente, especialmente nos contextos de inseminação artificial, realizada tanto em clínicas especializadas quanto por meio de procedimentos caseiros. A jurisprudência recente, evidenciada em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais Estaduais — como o do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) —, tem assegurado o direito ao reconhecimento da parentalidade socioafetiva, mesmo na ausência de vínculo biológico direto.
Nos casos de inseminação caseira entre casais homoafetivos, o Poder Judiciário tem aplicado, por analogia, o disposto no art. 1.597, inciso V, do Código Civil, que presume a filiação nos casos de concepção por técnicas de reprodução assistida, mesmo sem uma regulamentação específica quanto aos métodos informais. Ademais, o art. 1.593 do Código Civil dispõe que: “A relação de parentesco é natural ou civil, podendo decorrer de consanguinidade ou socioafetiva”.
Para o reconhecimento da socioafetividade, exige-se a presença de estado de posse de filho e a plena vontade em exercer a maternidade ou a paternidade.
O princípio do melhor interesse da criança tem sido elemento central nas decisões judiciais, garantindo a inclusão do(a) parceiro(a) não biológico(a) no registro civil de nascimento do(a) filho(a).
Essa evolução jurisprudencial reflete o fortalecimento do reconhecimento da diversidade das estruturas familiares e da parentalidade socioafetiva no ordenamento jurídico brasileiro, reafirmando o compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana e com a proteção integral da criança e do adolescente.
Dra Innis Rosa de Castro Faria
OAB/TO 5430