Uma decisão do juiz Fábio Costa Gonzaga, da 2ª Vara Cível de Colinas do Tocantins, condenou uma empresa de limpeza urbana a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos devido às falhas na execução do contrato de coleta de lixo no município, localizado na região noroeste do Tocantins.
A sentença, publicada nesta segunda-feira (6 de outubro), reconhece que a empresa sediada em Palmas e contratada emergencialmente pela prefeitura entre outubro de 2022 e outubro de 2023 não cumpriu adequadamente suas obrigações contratuais, resultando em acúmulo de lixo, mau cheiro e riscos à saúde pública.
De acordo com os autos, o contrato previa a coleta de resíduos domiciliares, entulhos, podas e roçagem, mas a empresa apresentou desempenho irregular, o que levou à ação civil pública protocolada em março de 2024.
Moradores relataram atrasos de até 10 dias na coleta em alguns bairros, além de acúmulo de lixo nas ruas, proliferação de insetos e roedores, e caminhões estacionados em área residencial, causando desconforto e transtornos.
Fotografias e vistorias anexadas ao processo confirmaram a situação de insalubridade, que se prolongou por meses.
“O descumprimento das obrigações da requerida foi fator crucial para causar danos e prejuízos ao meio ambiente e à saúde pública, uma vez que as irregularidades no recolhimento dos resíduos acarretaram acúmulo de lixo, mau cheiro, poluição e violação de direito de conteúdo extrapatrimonial de toda a coletividade”, destacou o juiz em sua decisão.
Em sua defesa, a empresa alegou ter prestado o serviço de forma adequada e apresentou atestado de capacidade técnica emitido pela própria prefeitura. Também afirmou que as denúncias teriam motivação política com o objetivo de atingir a gestão municipal.
A Prefeitura de Colinas, por sua vez, pediu para ser incluída na ação e informou que, após constatar as falhas, notificou a empresa diversas vezes, suspendeu a execução do contrato e posteriormente promoveu a rescisão unilateral, assumindo novamente a coleta de lixo diretamente pela administração municipal.
Ao analisar as provas, o juiz concluiu que houve ineficiência comprovada na execução dos serviços e destacou que, apesar de a empresa ter recebido R$ 400 mil mensais totalizando R$ 4,8 milhões ao longo de um ano —, a remuneração não exime a responsabilidade pelos danos causados à população.
“É responsabilidade da empresa contratada reparar os danos pelos quais deu causa”, reforçou o magistrado.
O valor de R$ 100 mil fixado a título de indenização por danos morais coletivos deverá ser revertido ao Conselho Estadual de Meio Ambiente do Tocantins (COEMA), que aplicará os recursos em projetos de reconstituição dos bens lesados. A empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais.
A sentença ainda cabe recurso, mas representa um marco jurídico importante na responsabilização de empresas prestadoras de serviços públicos essenciais, reforçando a necessidade de eficiência e respeito ao interesse coletivo na execução de contratos públicos.