O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que os Tribunais de Contas têm competência para julgar as contas de prefeitos que atuam como ordenadores de despesas. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 982, de relatoria do ministro Flávio Dino. O entendimento reforça a responsabilidade direta dos gestores municipais na administração dos recursos públicos e esclarece uma controvérsia jurídica que gerava decisões divergentes em instâncias inferiores.
O debate girou em torno da diferença entre dois tipos de prestação de contas. As chamadas contas de governo, que avaliam a execução orçamentária global e as políticas públicas ao longo de um exercício financeiro, permanecem sob análise política das Câmaras Municipais, com base em parecer prévio emitido pelos Tribunais de Contas. Já as contas de gestão, que tratam da execução direta de despesas, contratos e atos administrativos, são de competência técnica dos Tribunais de Contas, que podem julgar e aplicar sanções, como multas e devolução de valores.
A decisão do STF atende a uma demanda apresentada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), que buscava pacificar o tema após decisões judiciais anularem sanções aplicadas a prefeitos por essas Cortes. Com a nova orientação, fica estabelecido que, ao agir como ordenador de despesa, o prefeito responde diretamente ao Tribunal de Contas e pode sofrer penalidades administrativas e financeiras, independentemente de aval posterior da Câmara Municipal.
No campo eleitoral, o Supremo reforçou que a competência para tornar um prefeito inelegível segue sendo das Câmaras Municipais. A inelegibilidade só pode ser declarada com base na rejeição das contas de governo, conforme determina a Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades), o que exige decisão final do Legislativo.
A decisão da Suprema Corte busca equilibrar o papel técnico dos Tribunais de Contas com a função política das Câmaras de Vereadores. O objetivo é assegurar rigor na fiscalização do uso de recursos públicos, sem desrespeitar a autonomia dos legislativos municipais nas questões de natureza política e eleitoral.
Com isso, ficam definidos três pontos centrais:
Prefeitos que atuam como ordenadores de despesas devem prestar contas diretamente aos Tribunais de Contas;
Essas cortes podem julgar e aplicar sanções administrativas e financeiras, como multa e imputação de débito;
As Câmaras Municipais mantêm a responsabilidade de analisar os efeitos eleitorais, mas não podem modificar decisões técnicas dos Tribunais de Contas.