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29/08/2024 às 01h54min - Atualizada em 29/08/2024 às 01h54min

Ministério Público não vê abuso de autoridade e arquiva representação da OAB contra delegado

MPTO concluiu pela ausência de justa causa nas imputações criminais contra o Delegado.

Delegado Luís Gonzaga trabalha na Polícia Civil do Tocantins, na cidade de Araguaína / Foto: Divulgação

O Ministério Público do Tocantins (MPTO), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Araguaína, decidiu arquivar uma representação criminal protocolada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Tocantins (OAB-TO) contra o delegado Luís Gonzaga da Silva Neto, titular da 26ª Delegacia de Polícia de Araguaína, que estava sendo acusado pelos crimes de denunciação caluniosa, abuso de autoridade e advocacia administrativa. 

O caso aconteceu em 17 de abril de 2023, quando o delegado Luís Gonzaga, impediu que o advogado Victor Gutieres Ferreira Milhomem, acompanhasse os depoimentos de testemunhas no inquérito policial que apurava crimes sexuais cometidos pelo ex-secretário de Esporte, Cultura e Lazer de Araguaína. A investigação já foi concluída e o ex-secretário foi indiciado pela Polícia Civil e denunciado pelo Ministério Público pelo cometimento dos crimes de perseguição (stalking), importunação sexual e assédio sexual, contra mulheres que trabalhavam na referida secretaria.

De acordo com o MPE, o delegado agiu com base no art. 7º, inciso XXI, da Lei nº 8.906/1994 (o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), onde prevê claramente que o advogado tem o direito de assistir seus clientes investigados durante a apuração de infrações. Ainda, segundo a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal
 
“é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em processo investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Ou seja, o advogado de defesa, apenas detém o direito a ter acesso a elementos de prova já documentados e não a diligência em curso.


O delegado Luís Gonzaga disse que sua decisão tomou como base a previsão do parágrafo 11 do art. 7º da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que diz:
 

"No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

Desagravo

No dia 25 de abril de 2023, o Conselho Seccional da OAB Tocantins notificou o delegado sobre a abertura de um procedimento de desagravo, e deu um prazo de 5 dias para apresentação de defesa.

Posteriormente, o Conselho Seccional da OAB aprovou o desagravo, que foi realizado em frente ao Complexo de Delegacias da Polícia Civil de Araguaína no dia 11 de agosto, com ampla divulgação pela instituição em suas redes sociais e sites de notícias, inclusive com exibição ao vivo em sua conta.
 

Em seguida, o delegado Luís Gonzaga moveu uma ação na Justiça Federal pleiteando a anulação do ato e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, pedidos que foram integralmente acolhidos pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível.

Anulação do Desagravo e Representação Criminal

Após a anulação, a OAB/TO moveu uma representação criminal contra o delegado perante o Ministério Público Estadual, imputando a Luís Gonzaga os crimes de denunciação caluniosa, abuso de autoridade e advocacia administrativa. 

O Ministério Público, ao analisar a representação criminal da OAB/TO, concluiu pela ausência de justa causa nas imputações criminais contra o delegado. O MPTO entendeu que o delegado, ao registrar um Boletim de Ocorrência contra os idealizadores do desagravo, agiu no legítimo exercício de sua cidadania consubstanciado no direito de provocar os órgãos de segurança pública sobre a necessidade de apuração de fato supostamente delituoso, do qual julgava ser vítima. 

 

Em relação à imputação de crime de advocacia administrativa, o MPTO foi ainda mais incisivo, concluindo que não há, minimamente, subsunção do fato relatado e cuja autoria se atribui ao Delegado de Polícia à norma penal, não havendo a presença de nenhum crime. 
 

Sobre a imputação do crime de abuso de autoridade, o Ministério Público entendeu estarem ausentes quaisquer elementos informativos que indicassem a prática do referido delito, faltando pressupostos para o oferecimento de denúncia ou mesmo a instauração de inquérito policial ou investigação criminal. 
 

Para o delegado Luís Gonzaga, “o presente arquivamento atesta e comprova mais uma vez a legalidade e lisura da nossa atuação no contexto no qual exsurgiu toda esta situação. Espero que a Presidência da OAB/TO compreenda que prerrogativa é o que consta previsto em lei e que seja reconhecida pela jurisprudência superior, até porque vivemos num Estado de Democrático de Direito, onde somos regidos por todo um arcabouço normativo e não por meras vontades ou quereres”.

 


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