Atendendo à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7.553) proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, pela inconstitucionalidade do brutal aumento das custas recursais previsto na Lei Estadual nº 4.240/2023 do Tocantins. A medida, aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo Executivo, foi considerada uma violação frontal ao direito fundamental de acesso à Justiça.
O principal foco da controvérsia foi o acréscimo descomunal de até 19.000% nas custas para interposição de recursos de apelação. Antes da vigência da norma, o valor máximo era de R$ 96,00; com a nova legislação, saltou para R$ 18.680,00. A OAB classificou o reajuste como "absolutamente desproporcional" e "cruel", sustentando que a medida excluía boa parte da população do direito de recorrer ao Judiciário.
“A Lei proposta pelo Tribunal de Justiça e aprovada pela Assembleia apresentou um aumento exorbitante e cruel das custas judiciais no Tocantins. Uma medida que impôs de forma perniciosa a exclusão do cidadão tocantinense ao acesso à Justiça. Centenas de milhares de pessoas teriam seus direitos à Justiça cerceados simplesmente porque não teriam como pagar as custas judiciais”, criticou o presidente da OAB Tocantins, Gedeon Pitaluga.
Relator da ação, o ministro Gilmar Mendes reconheceu que a vinculação do valor das custas ao montante da causa é prática legítima e consolidada na jurisprudência da Corte. Contudo, ponderou que a ausência de escalonamento proporcional e o exagero na majoração comprometeram gravemente o acesso à Justiça. “Trata-se, no caso em análise, de majoração manifestamente desproporcional, revelando-se, pois, inconstitucional”, assinalou o ministro em seu voto.
Reajuste moderado e solução provisória
Como solução para a questão, Gilmar Mendes propôs que o reajuste das custas no Tocantins tome como base o antigo valor, atualizado pela taxa Selic. Assim, no caso específico do recurso de primeira instância, a cobrança passará de R$ 96,00 para R$ 1.250,16. A medida visa resguardar a arrecadação do Estado enquanto não se edita nova legislação que respeite os critérios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade.
Outros dispositivos declarados inconstitucionais
Além da tabela de custas, o STF também declarou inconstitucionais outros pontos da Lei nº 4.240/2023:
O parágrafo único do art. 4º, por violar normas de competência privativa da União em matéria processual;
O art. 11, que estabelecia um valor mínimo de R$ 100,00 para a concessão parcial de gratuidade de Justiça, igualmente considerado uma afronta ao Código de Processo Civil e à competência da União.
Ambos os dispositivos foram considerados formalmente inconstitucionais, reforçando a necessidade de respeito às balizas federais na elaboração de normas processuais.
Repercussão e próximos passos
Com a decisão do STF, o Estado do Tocantins terá que elaborar uma nova legislação sobre custas judiciais, alinhada aos parâmetros constitucionais e à jurisprudência consolidada da Suprema Corte.
A ADI 7.553 evidencia a importância do controle de constitucionalidade como salvaguarda contra abusos legislativos que atentem contra direitos fundamentais, como o acesso amplo e irrestrito à Justiça. A decisão do STF também reforça o papel das instituições de defesa da cidadania, como a OAB, na contenção de medidas estatais que possam restringir ou suprimir garantias constitucionais essenciais.