O Procon Tocantins realizou a operação "Tempo Certo" em 33 agências bancárias em sete municípios entre os dias 12 e 19 de setembro. A ação é alusiva aos 32 anos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), comemorado no último dia 11 de setembro.
O objetivo da fiscalização foi verificar o tempo de espera nas filas, assim como a distribuição de senhas prioritárias. A operação aconteceu em Palmas, Gurupi, Dianópolis, Guaraí, Colinas, Araguaína e Tocantinópolis. Ao todo, 10 autos de infração foram lavrados, sendo um em Palmas, três em Guaraí, um em Colinas, um em Tocantinópolis e quatro em Gurupi.
"Além do tempo de espera na fila, dois bancos foram notificados por ausência de emissão de senha para pessoas idosas maiores de 80 anos. Sendo este público considerado prioridade da prioridade", explica Rafael Pereira Parente, superintendente do Procon Tocantins.
Os tempos de maior espera ocorreram em três cidades. Em Tocantinópolis, a agência do Banco do Brasil foi autuada, após um cliente esperar 2h02 na fila. Já em Guaraí, o Banco da Amazônia também foi autuado porque uma pessoa esperou 1h15. Na Caixa Econômica Federal de Colinas, outro cliente ficou esperando 1h.
O gerente de fiscalização, Magno Silva, explica que a legislação é clara e os bancos devem cumprir.
"É determinado o prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos em vésperas e após feriados", ressalta Silva.
Denuncie
O consumidor pode formalizar a denúncia por meio do Whats Denúncia (63) 99216-6840 ou Disque Denúncia 151. O consumidor deve passar todas as informações do estabelecimento, como nome, endereço e localização. O mesmo também pode enviar fotos, vídeos, cupom e nota fiscal ou qualquer documento para comprovação da denúncia e auxiliar o trabalho dos fiscais.
O que diz a Lei:
Lei estadual Nº 3454/019
Art. 1º Fica determinado que agências bancárias de financiamento e de crédito, cooperativas de crédito, casas lotéricas, correspondentes bancários, postos de atendimento bancário e agências dos correios situados no âmbito do Estado do Tocantins deverão colocar à disposição dos seus usuários pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
Parágrafo único. Entende-se por atendimento em tempo razoável o prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos em vésperas e após feriados.
Lei Federal Nº 10.741/2003
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária
§ 2º Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas.